Esta fiscalização está a ser efectuada por Vigilantes de Segurança Privada, o que a torna desde logo ilegal.
O nº 1 do § 2º do Dec-Lei 35/2004 de 21/02 é bem claro quanto às aos serviços compreendidos pela actividade da Segurança Privada:
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Serviços de segurança privada
1 — A actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
b) A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.
Conforme se constata, a Fiscalização não é um desses serviços, pelo que não pode ser exercida nem por qualquer empresa de Segurança Privada, nem por qualquer Vigilante, pelo menos fardado e identificado como tal.
Conforme o §5º do mesmo diploma (onde constam as Proibições):
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Proibições
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:
a) A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte;
Estes Vigilantes de Segurança Privada invocam estar juramentados pelo Governador Civil, nos termos da Lei 28/2006 de 4 de Julho, no seu §5º.
Ora assim manda o referido artigo:
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CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 5º
Agentes de fiscalização
1—A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
2 —Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.
Sucede que a fiscalização não está a ser feita de acordo com o explicitado no nº 1 do §5º, pois está a ser feita por Vigilantes de Segurança Privada e não por qualquer funcionário de qualquer empresa concessionária. Logo, não está conforme este preceito, muito embora se façam acompanhar de uma folha com a sua credenciação como tal (conforme manda o nº2 do mesmo §5º).
Sobre o nº 4 do mesmo artigo e Lei:
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4—O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
Esse recibo é passado em relação a um Auto de Notícia.
a) Tratando-se de um Auto de Notícia, automaticamente, fica abrangido pelo Regime Geral das Contra-Ordenações, o que implica que seja deixada ao Arguido uma cópia do mesmo, para que este possa fazer a sua defesa, nos termos da Constiuição e do Código do Processo Administrativo.
b) Onde está essa cópia? Não é deixada nenhuma, pelo que o infractor, aliás, Arguido, não tem conhecimento dos factos, o que torna o Auto nulo, por tal ser inconstitucional (no meu modesto entendimento).
c) Mais, tratando-se de uma Coima e não de uma Multa, igualmente se constata que o alegado infractor é um Arguido e não um mero infractor. Aliás, o próprio nº 4 se refere ao infractor como Arguido.
Se bem que seja dispensada a Constituição de Arguido, por se tratar de uma eventual infracção de ordem Administrativa e não no âmbito do Processo Penal, o que é certo é que não são facultados ao Arguido os meios e factos para que possa fazer a sua defesa, conforme manda a Constiuição. E até o Código do Processo Administrativo, naturalmente.
É notório o desconhecimento por parte da PSP no que toca à Fiscalização da Segurança Privada, que é coisa que lhe compete, nos termos do Dec-Lei 35/2004 de 21/02:
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CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 31º
Entidades competentes
A fiscalização da formação e da actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 35º
Competência
1 — São competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma as entidades referidas no artigo 31º
2 — É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação o secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei e sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração Interna.
Estranha-se até as declarações do Exmº Sr Ministro da Administração Interna, quando interpelado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em que o Sr. Ministro (Rui Pereira) da Administração Interna (que além de ser o Ministro da tutela, é Juiz de Profissão e como tal licenciado em Direito) confirmou que a actividade de fiscalização que está a ser desenvolvida pelos Vigilantes de Segurança Privada da empresa SOV, nas transportadoras Fertagus e MTS é ilegal, sendo que mais afirmou estarem em curso reuniões entre as Forças de Segurança das áreas geográficas e empresas envolvidas, para pôr termo a esta situação ilegal.
Fazendo fé nas palavras do Exmº Sr. Ministro:
a) Por que razão a situação de ilegalidade persiste?
b) Por que razão uma das Forças de Segurança duma área geográfica envolvida aparenta não ter conhecimento nem da situação em si, nem da própria ilegalidade?
Portanto... Se alguém quiser (e tem TODO o direito em fazê-lo) recusar-se a ser fiscalizado por Vigilantes de Segurança Privada... Aqui tem a fundamentação para o recusar!
Há que respeitar a Lei e não violá-la! E o Cidadão tem o Direito e o Dever se exigir ser fiscalizado apenas por quem competência e capacidade legal para o fazer e não por quem ilegalmente o quer fazer.